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Art. 418 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
O procedimento disciplinado no art. 417 e seus parágrafos poderá ser adotado pelos demais juízes, em outros processos de réus presos, que não sejam do Júri, quando houver, em audiência, a absolvição, o relaxamento da prisão em flagrante, a revogação da prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou outra medida que propicie a liberdade do detido, desde que se assegure da inexistência de outro óbice legal à sua imediata soltura. Subseção III Dos Requisitos Específicos, Da Expedição e Do Cumprimento dos Mandados e Contramandados de Prisão