Art. 417
Ao réu absolvido pelo Conselho de Sentença, beneficiado por “sursis” ou pena restritiva de direitos, ou que já houver cumprido sua pena, será expedido alvará de soltura imediatamente após a publicação da sentença em Plenário.
Art. 417, § 1
A critério do juiz, o alvará de soltura será, de imediato, cumprido pelo oficial de justiça, do que se lavrará certidão, sendo dispensada a escolta e comunicada a soltura à autoridade responsável pelo presídio, cadeia ou distrito policial de origem do réu.
Art. 417, § 2
O alvará de soltura expedido nestas condições observará o disposto nestas Normas de Serviço e suas vias, após o cumprimento, serão encaminhadas para as anotações e comunicações nelas previstas.
Art. 417, § 3
Os réus presos pelo processo em andamento nas Varas do Júri, quando requisitados para o julgamento no Plenário do Júri, serão apresentados com certidão, previamente requisitada, lavrada pela autoridade encarregada do presídio, da cadeia pública ou do distrito policial onde se encontrem, quanto à existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados de prisão.
Art. 417, § 4
Antes da instalação do julgamento no Plenário do Tribunal do Júri, se o réu estiver preso pelo processo, o escrivão judicial certificará a existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados de prisão.