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Art. 417

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 417

Ao réu absolvido pelo Conselho de Sentença, beneficiado por “sursis” ou pena restritiva de direitos, ou que já houver cumprido sua pena, será expedido alvará de soltura imediatamente após a publicação da sentença em Plenário.

Art. 417, § 1

A critério do juiz, o alvará de soltura será, de imediato, cumprido pelo oficial de justiça, do que se lavrará certidão, sendo dispensada a escolta e comunicada a soltura à autoridade responsável pelo presídio, cadeia ou distrito policial de origem do réu.

Art. 417, § 2

O alvará de soltura expedido nestas condições observará o disposto nestas Normas de Serviço e suas vias, após o cumprimento, serão encaminhadas para as anotações e comunicações nelas previstas.

Art. 417, § 3

Os réus presos pelo processo em andamento nas Varas do Júri, quando requisitados para o julgamento no Plenário do Júri, serão apresentados com certidão, previamente requisitada, lavrada pela autoridade encarregada do presídio, da cadeia pública ou do distrito policial onde se encontrem, quanto à existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados de prisão.

Art. 417, § 4

Antes da instalação do julgamento no Plenário do Tribunal do Júri, se o réu estiver preso pelo processo, o escrivão judicial certificará a existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados de prisão.

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