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LeiJuris

Art. 416

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 416

Os alvarás de soltura expedidos no fim do expediente, às sextasfeiras, ou na véspera de dia feriado, serão encaminhados ao plantão judiciário, no dia imediato, para o devido e pronto cumprimento.

Art. 416, § 1

Nesta hipótese, o alvará será confeccionado em 5 (cinco) vias, e acompanhado do processo em que haja sido expedido. Lavrar-se-á carga da expedição, em livro próprio, e o recibo será firmado pelo escrivão judicial que estiver servindo no plantão judiciário.

Art. 416, § 2

O escrivão da unidade expedidora do alvará certificará, no corpo deste, o horário da respectiva expedição.

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