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LeiJuris

Art. 415

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 415

O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, após consulta ao sistema de informação criminal, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor.

Art. 415, § UNICO

Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, o alvará de soltura será expedido e encaminhado à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.

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