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Art. 436

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 436

Na precatória e no mandado de citação, expedidos para que o réu seja citado e apresente resposta à acusação, na forma do do Código de Processo Penal, constarão as seguintes advertências:

Art. 436, inciso I

a defesa escrita deverá ser realizada por advogado, na qual poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas, bem como arroladas testemunhas até o limite legal;

Art. 436, inciso II

é dever do oficial de justiça perguntar ao acusado se o mesmo possui defensor constituído, certificando-se nos autos;

Art. 436, inciso III

em caso de afirmar não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço deverá lhe ser fornecido, bem como orientado de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar, possibilitando a indicação de testemunhas. Sendo esta sua vontade, independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, deverá ser aberta vista à defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo.

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