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Art. 439

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 439

Quando não for possível o cumprimento remoto (art. 1.029, NSCGJ), as intimações de indiciado, réu ou condenado preso, que deva tomar conhecimento de qualquer ato processual, inclusive de sentença, serão feitas por oficial de justiça, diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em juízo.

Art. 439, § 1

O oficial de justiça levará o impresso contendo termo de recurso e de renúncia ao direito de recorrer e consultará o réu sobre sua intenção, colhendo a assinatura no espaço próprio. Na sequência preencherá por completo o termo correspondente à opção do sentenciado e inutilizará a parcela do formulário rechaçada pelo acusado.

Art. 439, § 2

Se o réu não souber escrever, será colhida sua impressão digital e assinará a rogo uma terceira pessoa, além de 2 (duas) testemunhas.

Art. 439, § 3

Os réus que estiverem internados em estabelecimentos situados fora da comarca serão intimados por meio de carta precatória.

Art. 439, § 4

Comparecendo o réu ou apenado em audiência, as intimações em relação aos atos nela praticados serão realizadas na própria audiência.

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