Art. 438
Os defensores dativos nomeados para réus que não constituíram advogados poderão optar pela forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, mediante assinatura de termo de compromisso próprio, a ser lavrado logo depois da nomeação (Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008).
Art. 438, § 1
Subscrito o termo previsto no caput, a intimação poderá ser realizada por meio de fac-símile, mensagem eletrônica (e-mail) ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 438, § 2
O termo de compromisso será juntado aos autos em que ocorreu a nomeação, para que a forma de intimação escolhida seja observada durante todo o curso do processo, até o trânsito em julgado.