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LeiJuris

Art. 437

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 437

Os despachos e decisões que devam ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico, ou outro órgão da imprensa, respeitarão as regras gerais previstas para os ofícios em geral, observando-se os seguintes prazos, contados a partir da devolução dos autos ao cartório :

Art. 437, inciso I

no caso de réu preso, o encaminhamento deverá ser feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

Art. 437, inciso II

no caso de réu solto, no prazo de até 3 (três) dias.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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