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LeiJuris

Art. 44

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 44

A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador judicial ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em decisão fundamentada.

Art. 44, § UNICO

Autorizado o levantamento dos honorários dos profissionais mencionados no art. 35, a Unidade Judicial emitirá o mandado de levantamento eletrônico com os dados fornecidos pelo interessado (Nome, CPF, Banco, Agência e Conta), dispensado o arquivamento de cópia em classificador próprio.

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