Art. 43
Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, o juiz solicitará do órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade, os quais não poderão ter sofrido punição administrativa ou penal em razão do ofício.
Art. 43, § UNICO
Os profissionais ou os órgãos nomeados nos termos deste Provimento deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo perito, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.