Art. 45-J
A realização de perícia na modalidade indireta nas ações de curatela ficará restrita aos casos em que o periciando se encontre impossibilitado de locomoção e apresente grave comprometimento cognitivo que inviabilize interação crítica, e será condicionada à observância dos seguintes requisitos:
Art. 45-J, inciso I
Autorização expressa do magistrado responsável para que a perícia seja realizada exclusivamente por meio de análise documental, com indicação da impossibilidade absoluta de realização de exame presencial (ex. Periciando acamado e impossibilitado de ser transportado por veículo que não seja ambulância; em estado terminal; portador de transtorno neuropsiquiátrico grave sem interação com o meio, etc.)
Art. 45-J, inciso II
Anexação de documentação robusta aos autos, exclusivamente relacionada à condição mórbida atual, sobre a condição de saúde geradora da demanda (ex. Prontuários hospitalares e ambulatoriais; exames complementares – neurológicos, laboratoriais, de imagem; laudos médicos de especialistas);
Art. 45-J, inciso III
Juntada de certidão lavrada por Oficial de Justiça que ateste ao Juízo as condições clínicas, a incapacidade absoluta de locomoção e a sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e instrumental do periciando.