Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 459

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 459

Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, preferencialmente e se possível, será ouvida por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sob a direção do juiz do feito, observada a regulamentação vigente e o art. 122, § 3º, NSCGJ.

Art. 459, § UNICO

Não sendo possível a intimação da testemunha pela forma remota, poderá ser expedida carta precatória para esta finalidade. Seção XIX Do Exame de Sanidade Mental do Acusado

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo