Art. 459
Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, preferencialmente e se possível, será ouvida por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sob a direção do juiz do feito, observada a regulamentação vigente e o art. 122, § 3º, NSCGJ.
Art. 459, § UNICO
Não sendo possível a intimação da testemunha pela forma remota, poderá ser expedida carta precatória para esta finalidade. Seção XIX Do Exame de Sanidade Mental do Acusado