Art. 472
Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento:
Art. 472, inciso I
expedirá a guia de recolhimento definitiva ou oficiará em aditamento à guia provisória, averbará o “sursis” e comunicará ao IIRGD;
Art. 472, inciso II
encaminhará as peças faltantes para o juízo competente para a execução, cabendo a este último atualizar a segunda via, bem como informar a autoridade administrativa responsável das alterações verificadas.
Art. 472, inciso III
comunicará ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, com cópia da sentença penal condenatória ou do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, nas hipóteses de prática de crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388/2002; e de crime comum doloso passível de imposição de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização no território nacional.