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LeiJuris

Art. 472

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 472

Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento:

Art. 472, inciso I

expedirá a guia de recolhimento definitiva ou oficiará em aditamento à guia provisória, averbará o “sursis” e comunicará ao IIRGD;

Art. 472, inciso II

encaminhará as peças faltantes para o juízo competente para a execução, cabendo a este último atualizar a segunda via, bem como informar a autoridade administrativa responsável das alterações verificadas.

Art. 472, inciso III

comunicará ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, com cópia da sentença penal condenatória ou do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, nas hipóteses de prática de crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388/2002; e de crime comum doloso passível de imposição de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização no território nacional.

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