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LeiJuris

Art. 483-E

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 483-E

Cabe à unidade gestora manter conta judicial a ela vinculada junto ao Banco do Brasil, exclusiva para o fim de depósitos de valores arrecadados referentes às penas de prestação pecuniária.

Art. 483-E, § 1

O manejo e a destinação desses recursos públicos serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade.

Art. 483-E, § 2

O levantamento dos valores será realizado exclusivamente por Alvará Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 318/2023.

Art. 483-E, § 3

Os saldos das contas deverão ser consultados no “Portal de Custas, recolhimentos e Depósitos” quando da realização da correição ordinária, ou em prazo menor fixado pelo Juiz, extraindo-se planilhas com a indicação dos depósitos efetuados no período. Essas planilhas serão juntadas no expediente de acompanhamento das penas de prestação pecuniária.

Art. 483-E, § 4

As unidades gestoras ficam obrigadas a dar correta destinação aos recursos recebidos ao menos uma vez por ano.

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