Art. 483-E
Cabe à unidade gestora manter conta judicial a ela vinculada junto ao Banco do Brasil, exclusiva para o fim de depósitos de valores arrecadados referentes às penas de prestação pecuniária.
Art. 483-E, § 1
O manejo e a destinação desses recursos públicos serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade.
Art. 483-E, § 2
O levantamento dos valores será realizado exclusivamente por Alvará Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 318/2023.
Art. 483-E, § 3
Os saldos das contas deverão ser consultados no “Portal de Custas, recolhimentos e Depósitos” quando da realização da correição ordinária, ou em prazo menor fixado pelo Juiz, extraindo-se planilhas com a indicação dos depósitos efetuados no período. Essas planilhas serão juntadas no expediente de acompanhamento das penas de prestação pecuniária.
Art. 483-E, § 4
As unidades gestoras ficam obrigadas a dar correta destinação aos recursos recebidos ao menos uma vez por ano.