Art. 485
Se na audiência de aceitação do benefício o acusado declarar residir em outra comarca, o juiz determinará a expedição de carta precatória para a comarca declinada, onde o juízo criminal exercerá o controle e fiscalização das condições impostas. Neste caso, o acusado será intimado, ainda na audiência, a se apresentar ao juiz deprecado, munido da cópia do termo, no prazo de 30 (trinta) dias, para iniciar o período de prova.
Art. 485, § 1
A carta precatória será instruída com as seguintes cópias:
Art. 485, § 1, inciso I
denúncia;
Art. 485, § 1, inciso II
auto de prisão em flagrante, se houver;
Art. 485, § 1, inciso III
planilha de identificação;
Art. 485, § 1, inciso IV
folha de antecedentes;
Art. 485, § 1, inciso V
proposta de suspensão;
Art. 485, § 1, inciso VI
termo de audiência de aceitação, com o deferimento judicial;
Art. 485, § 1, inciso VII
termo de advertência;
Art. 485, § 1, inciso VIII
outras consideradas relevantes pelo juiz processante.
Art. 485, § 2
Havendo mais de uma vara criminal ou com os serviços do crime, a precatória será distribuída para uma delas.
Art. 485, § 3
O juiz deprecado comunicará ao juízo deprecante o recebimento, para conhecimento e anotação.
Art. 485, § 4
Durante o período de prova, pedidos de informações sobre o cumprimento da deprecata devem ser formulados excepcionalmente. Constatando-se, no juízo deprecado, causa ensejadora de revogação, depois de certificada, os autos serão devolvidos imediatamente ao juízo deprecante para decisão.
Art. 485, § 5
Realizada audiência de proposta de suspensão por carta precatória, será expedida outra, deprecando o controle e fiscalização.
Art. 485, § 6
Se o acusado residir em comarca contígua ou agrupada, a critério do juiz processante, a fiscalização poderá ser feita na própria comarca em que deferida a suspensão.