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LeiJuris

Art. 485

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 485

Se na audiência de aceitação do benefício o acusado declarar residir em outra comarca, o juiz determinará a expedição de carta precatória para a comarca declinada, onde o juízo criminal exercerá o controle e fiscalização das condições impostas. Neste caso, o acusado será intimado, ainda na audiência, a se apresentar ao juiz deprecado, munido da cópia do termo, no prazo de 30 (trinta) dias, para iniciar o período de prova.

Art. 485, § 1

A carta precatória será instruída com as seguintes cópias:

Art. 485, § 1, inciso I

denúncia;

Art. 485, § 1, inciso II

auto de prisão em flagrante, se houver;

Art. 485, § 1, inciso III

planilha de identificação;

Art. 485, § 1, inciso IV

folha de antecedentes;

Art. 485, § 1, inciso V

proposta de suspensão;

Art. 485, § 1, inciso VI

termo de audiência de aceitação, com o deferimento judicial;

Art. 485, § 1, inciso VII

termo de advertência;

Art. 485, § 1, inciso VIII

outras consideradas relevantes pelo juiz processante.

Art. 485, § 2

Havendo mais de uma vara criminal ou com os serviços do crime, a precatória será distribuída para uma delas.

Art. 485, § 3

O juiz deprecado comunicará ao juízo deprecante o recebimento, para conhecimento e anotação.

Art. 485, § 4

Durante o período de prova, pedidos de informações sobre o cumprimento da deprecata devem ser formulados excepcionalmente. Constatando-se, no juízo deprecado, causa ensejadora de revogação, depois de certificada, os autos serão devolvidos imediatamente ao juízo deprecante para decisão.

Art. 485, § 5

Realizada audiência de proposta de suspensão por carta precatória, será expedida outra, deprecando o controle e fiscalização.

Art. 485, § 6

Se o acusado residir em comarca contígua ou agrupada, a critério do juiz processante, a fiscalização poderá ser feita na própria comarca em que deferida a suspensão.

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