Art. 509
Recebido o laudo pericial das armas e munições apreendidas ou requerimento da autoridade policial para a destruição, restituição ou conservação das mesmas, o escrivão judicial da unidade judiciária providenciará ao cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial – SAJ e intimará o Ministério Público e o defensor, constituído ou nomeado para o acusado ou investigado, a se manifestarem em cinco dias.
Art. 509, § 1
Decorrido esse prazo, os autos do processo, inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento de apuração de ato infracional serão, em 48 horas, conclusos ao juiz, que determinará a destruição, no caso de ausência de manifestação das partes ou manifestação pela destruição, a restituição ou a conservação do armamento, comunicando o teor de sua decisão à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 509, § 2
Decidindo pela restituição, o juiz determinará a intimação pessoal do interessado ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade e registro, no prazo de dez dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição.
Art. 509, § 3
As armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível, após declaradas disponíveis pelo juiz do feito, deverão ser destruídas.
Art. 509, § 4
As armas de fogo e munições apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas serão devolvidas à instituição após a realização de perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente.