Art. 516
Findo o processo, o inquérito policial, o termo circunstanciado ou o procedimento de apuração de ato infracional, não havendo deliberação judicial noutro sentido, será comunicada à Autoridade Policial para que dê destinação aos objetos, caso este não tenha sido destinado anteriormente, na forma dos a 123 e 133 do CPP.
Art. 516, § 1
Quanto aos bens e objetos cujo perdimento tenha sido decretado na sentença observar-se-á o disposto no do CPP. O dinheiro proveniente do leilão dos bens declarados perdidos, nos termos da legislação pertinente, deverá ser depositado em favor do Fundo Estadual (§ 5º A do CP), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas, observando-se as instruções previstas nas “Orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União” (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/gru/download/Orientacoes_Judiciario.pdf).
Art. 516, § 2
Quanto aos objetos já liberados e que não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o do CPP.
Art. 516, § 3
A autoridade policial poderá, periodicamente, relacionar os objetos nessas condições, realizando procedimento para leilão, que poderá ser feito em lotes, sob a supervisão do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária, e no qual funcionará o Ministério Público.
Art. 516, § 4
O saldo do leilão, na forma do parágrafo 2º, deverá ser depositado em conta judicial à disposição do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária, nos termos do do CPP.
Art. 516, § 5
Infrutíferos ao menos dois leilões ou sendo os bens imprestáveis ou sem valor econômico, poderão ser destruídos ou doados a instituição de cunho social, artístico ou educacional.
Art. 516, § 6
O disposto neste artigo quanto à realização de leilão não se aplica aos bens submetidos a regime jurídico especial que imponha restrições legais à alienação, hipótese em que deverá ser observada a disciplina normativa específica aplicável, especialmente quanto à limitação dos adquirentes legalmente autorizados.