Art. 519-H
A alienação antecipada de ativos será realizada preferencialmente por meio de leilões unificados, que poderão ser organizados pelo próprio juízo, ou por centrais de alienação criadas para tal fim, ou ainda, por meio de adesão a procedimento de alienação promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 519-H, § 1
Optando o juízo pelo encaminhamento dos bens e ativos apreendidos ou sobre os quais recaia alguma medida assecuratória para alienação pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, esta será conduzida por leiloeiros contratados por aquele Ministério, aptos a leiloar todos os tipos de ativos, incluindo bens imóveis, ativos biológicos e fundos de comércio, após gestão empresarial executada por profissionais indicados pelo Conselho Federal de Administração ao Poder Judiciário, por intermédio de acordo firmado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 519-H, § 2
Enquanto não houver a integração entre sistemas do Poder Judiciário e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a utilização dos leiloeiros, e de acordos firmados com outras instituições, deverá ser solicitada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante o preenchimento, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do formulário de peticionamento eletrônico denominado "SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos". O manual para cadastro de usuários está disponível no link https://docs.google.com/document/d/1VlMuc38mQkpfH6XU188i-31OpPDzCc4sMX2_jjTRS6k/edit
Art. 519-H, § 3
Aderindo o juízo ao procedimento de alienação promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, o envio de documentos ao referido órgão ocorrerá mediante peticionamento eletrônico no SEI, devendo ser observado o Manual de Orientações sobre Recolhimentos de Receitas Relacionadas a Fundos Geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, disponibilizados na página do Ministério na internet.