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Art. 519-I

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 519-I

Ao proferir decisão ou sentença determinando o perdimento ou antes do encaminhamento dos bens à alienação, o juízo deverá determinar, independentemente se por meio da central de alienação ou do Ministério da Justiça e Segurança Pública, as seguintes providências:

Art. 519-I, inciso I

às Secretarias de Fazenda e aos órgãos de registro e controle, que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas por ocasião da apreensão;

Art. 519-I, inciso II

aos cartórios de registro de imóveis, que realizem o registro da propriedade em favor da União, nos termos do caput e do parágrafo único do da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do do Código Tributário Nacional; e

Art. 519-I, inciso III

à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, que proceda à incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para destinação.

Art. 519-I, § UNICO

Na decisão ou sentença de que trata o caput, deverá constar de forma destacada que eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

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