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LeiJuris

Art. 524-B

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 524-B

Na hipótese de apreensão de entorpecentes sem prisão em flagrante, após a vinda do respectivo laudo de constatação ou toxicológico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apreensão a autoridade policial encaminhará os autos ao Juiz competente para decisão quanto à destruição dos entorpecentes, preservadas amostras, nos termos do art. 524.

Art. 524-B, § UNICO

Qualquer que seja a fase do inquérito ou processo, verificando o escrivão que não houve decisão quanto à destruição ou manutenção da apreensão dos entorpecentes, certificará e promoverá imediata conclusão ao Juiz.

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