Art. 524-B
Na hipótese de apreensão de entorpecentes sem prisão em flagrante, após a vinda do respectivo laudo de constatação ou toxicológico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apreensão a autoridade policial encaminhará os autos ao Juiz competente para decisão quanto à destruição dos entorpecentes, preservadas amostras, nos termos do art. 524.
Art. 524-B, § UNICO
Qualquer que seja a fase do inquérito ou processo, verificando o escrivão que não houve decisão quanto à destruição ou manutenção da apreensão dos entorpecentes, certificará e promoverá imediata conclusão ao Juiz.