Art. 524
A Secretaria de Estado da Segurança Pública, observados critérios técnico-científicos, normatizará as quantidades mínimas a serem mantidas como amostras para cada tipo de substância, as quais deverão ser suficientes para realização do exame pericial e pelo menos mais dois exames de contraprova.
Art. 524, § UNICO
Da mesma forma, os critérios e procedimentos de manuseio e unificação em casos de apreensão de porções individuais serão definidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, observada a vedação a que haja mistura de materiais encontrados em circunstâncias e locais distintos ou com pessoas diversas.