Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 524

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 524

A Secretaria de Estado da Segurança Pública, observados critérios técnico-científicos, normatizará as quantidades mínimas a serem mantidas como amostras para cada tipo de substância, as quais deverão ser suficientes para realização do exame pericial e pelo menos mais dois exames de contraprova.

Art. 524, § UNICO

Da mesma forma, os critérios e procedimentos de manuseio e unificação em casos de apreensão de porções individuais serão definidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, observada a vedação a que haja mistura de materiais encontrados em circunstâncias e locais distintos ou com pessoas diversas.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo