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Art. 525 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial ou termo circunstanciado, o juiz determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, não podendo os autos serem remetidos ao arquivo sem a respectiva comunicação. Parágrafo Único. Decorridos cinco anos da realização do exame químicotoxicológico relativo ao entorpecente apreendido, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário, poderá a polícia técnico-científica proceder à destruição das amostras para contraprova de que trata o art. 524. Seção XXVII Dos Serviços do Júri