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LeiJuris

Art. 529

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 529

Não firmam competência para a execução penal:

Art. 529, inciso I

A transferência provisória de sentenciado para atos instrutórios ou para qualquer outra finalidade;

Art. 529, inciso II

A prisão processual decorrente de processo em que ainda não foi proferida sentença.

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