Art. 543
A emissão do atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, ocorrerão:
Art. 543, inciso I
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;
Art. 543, inciso II
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade ou da regressão no regime de cumprimento da pena;
Art. 543, inciso III
até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade.
Art. 543, § UNICO
O atestado de pena deverá ser encaminhado diretamente ao e-mail das Unidades Prisionais, cujos endereços poderão ser consultados no Portal da Corregedoria Geral da Justiça, ficando vedado o encaminhamento pelos Oficiais de Justiça.