Art. 545
Nos casos de livramento condicional, indulto e comutação de pena, sempre que possível, o juiz competente encaminhará ao Conselho Penitenciário os seguintes documentos e informações:
Art. 545, inciso I
petição, ou ofício, se for o caso, com a qualificação completa do requerente e a indicação do presídio em que se encontra o interessado;
Art. 545, inciso II
indicação da situação processual do interessado (definida ou indefinida), dos processos findos (número do feito, comarca, artigo da condenação, pena imposta), e dos processos em andamento, com certidões que mencionem a fase em que se encontram;
Art. 545, inciso III
cópia do cálculo de liquidação de penas (total delas, início e término do cumprimento, indicação das datas de eventuais fugas e recapturas, bem como cópia de decisões concessivas de unificação e/ou remição, se houver);
Art. 545, inciso IV
menção do regime prisional, bem como de eventuais progressões e regressões, com respectivas datas e cópias das decisões;
Art. 545, inciso V
folha de antecedentes;
Art. 545, inciso VI
atestado de conduta carcerária;
Art. 545, inciso VII
prova de ressarcimento do dano ou atestado de pobreza;
Art. 545, inciso VIII
promessa de emprego ou compromisso de comprovar trabalho lícito em prazo razoável;
Art. 545, inciso IX
indicação do local da futura residência;
Art. 545, inciso X
parecer da Comissão Técnica de Classificação ou exame criminológico, ou ainda, na falta destes documentos, e se se tratar de preso recolhido em Cadeia Pública do Interior, laudo efetuado por psiquiatra ou psicólogo, com manifestação, também, do Diretor da Cadeia Pública. Subseção IX Do Processamento da Execução Provisória