Art. 570
Os assentos de óbitos ocorridos nas prisões serão assinados pela autoridade policial e pelos peritos que os tiverem atestado.
Art. 570, § UNICO
Para fins de controle correcional, sempre que o preso vier a óbito, seja dentro da unidade ou mesmo em atendimento externo, deverá ser comunicado ao Juízo Corregedor, que adotará o seguinte procedimento:
Art. 570, § UNICO, inciso I
o expediente será registrado como “pedido de providências” no fluxo da Corregedoria dos Presídios;
Art. 570, § UNICO, inciso II
em caso de entender cabível eventual investigação por omissão ou responsabilidade dos agentes públicos responsáveis pela custódia, sem que haja iniciativa da própria autoridade administrativa, o Juiz Corregedor deliberará a respeito, requisitando instauração de inquérito policial ou mesmo apuração da conduta do agente público perante a esfera competente.
Art. 570, § UNICO, inciso III
recebida a resposta confirmando o início dos procedimentos perante os órgãos competentes, determinará o arquivamento do procedimento, com ciência ao Ministério Público. Subseção VII Das Comunicações Obrigatórias