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Art. 570

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 570

Os assentos de óbitos ocorridos nas prisões serão assinados pela autoridade policial e pelos peritos que os tiverem atestado.

Art. 570, § UNICO

Para fins de controle correcional, sempre que o preso vier a óbito, seja dentro da unidade ou mesmo em atendimento externo, deverá ser comunicado ao Juízo Corregedor, que adotará o seguinte procedimento:

Art. 570, § UNICO, inciso I

o expediente será registrado como “pedido de providências” no fluxo da Corregedoria dos Presídios;

Art. 570, § UNICO, inciso II

em caso de entender cabível eventual investigação por omissão ou responsabilidade dos agentes públicos responsáveis pela custódia, sem que haja iniciativa da própria autoridade administrativa, o Juiz Corregedor deliberará a respeito, requisitando instauração de inquérito policial ou mesmo apuração da conduta do agente público perante a esfera competente.

Art. 570, § UNICO, inciso III

recebida a resposta confirmando o início dos procedimentos perante os órgãos competentes, determinará o arquivamento do procedimento, com ciência ao Ministério Público. Subseção VII Das Comunicações Obrigatórias

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