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Art. 575

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 575

Sempre que houver notícia de violência a preso recolhido à disposição da Justiça, será expedida, de imediato, requisição de exame de corpo de delito, a fim instruir a respectiva sindicância.

Art. 575, § 1

Para fins de controle correcional, sempre que houver notícia de violência a preso, seja dentro da unidade ou mesmo em atendimento externo, o fato deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor, que adotará o seguinte procedimento:

Art. 575, § 1, inciso I

o expediente será registrado como “pedido de providências” no fluxo da Corregedoria dos Presídios;

Art. 575, § 1, inciso II

em caso de entender cabível eventual investigação por omissão ou responsabilidade dos agentes públicos responsáveis pela custódia, sem que haja iniciativa da própria autoridade administrativa, o Juiz Corregedor deliberará a respeito, requisitando instauração de inquérito policial ou mesmo apuração da conduta do agente público na esfera competente.

Art. 575, § 1, inciso III

recebida a resposta confirmando o início dos procedimentos perante os órgãos competentes, determinará o arquivamento do procedimento, com ciência ao Ministério Público.

Art. 575, § 2

Nos casos de notícia concreta ou fundada prática de tortura deverá o Juiz Corregedor determinar protocolo de atuação preventiva na construção de prova estabelecido na Recomendação nº 49 do Conselho Nacional de Justiça. Subseção X Da Interdição dos Estabelecimentos Carcerários

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