Art. 575
Sempre que houver notícia de violência a preso recolhido à disposição da Justiça, será expedida, de imediato, requisição de exame de corpo de delito, a fim instruir a respectiva sindicância.
Art. 575, § 1
Para fins de controle correcional, sempre que houver notícia de violência a preso, seja dentro da unidade ou mesmo em atendimento externo, o fato deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor, que adotará o seguinte procedimento:
Art. 575, § 1, inciso I
o expediente será registrado como “pedido de providências” no fluxo da Corregedoria dos Presídios;
Art. 575, § 1, inciso II
em caso de entender cabível eventual investigação por omissão ou responsabilidade dos agentes públicos responsáveis pela custódia, sem que haja iniciativa da própria autoridade administrativa, o Juiz Corregedor deliberará a respeito, requisitando instauração de inquérito policial ou mesmo apuração da conduta do agente público na esfera competente.
Art. 575, § 1, inciso III
recebida a resposta confirmando o início dos procedimentos perante os órgãos competentes, determinará o arquivamento do procedimento, com ciência ao Ministério Público.
Art. 575, § 2
Nos casos de notícia concreta ou fundada prática de tortura deverá o Juiz Corregedor determinar protocolo de atuação preventiva na construção de prova estabelecido na Recomendação nº 49 do Conselho Nacional de Justiça. Subseção X Da Interdição dos Estabelecimentos Carcerários