Art. 589
Os dados pessoais, em especial os endereços de vítimas e testemunhas, que reclamam de coação ou grave ameaça em decorrência de depoimentos que tenham prestado ou devam prestar no curso do inquérito ou do processo, após o deferimento da autoridade competente, serão anotados em separado, fora dos autos, arquivados sob a guarda do escrivão do correspondente ofício de justiça, com acesso exclusivo aos juízes, promotores de justiça e advogados constituídos ou nomeados nos respectivos autos, com controle de vistas.
Art. 589, § UNICO
Para identificar a situação mencionada neste artigo, na capa dos autos serão afixadas duas tarjas vermelhas, consignando-se os dados identificadores da pasta na qual foram depositadas as informações reservadas. As pastas terão, no máximo, duzentas folhas, serão numeradas e, após o encerramento, lacradas e arquivadas.