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LeiJuris

Art. 597

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 597

O Juizado Informal de Conciliação (JIC), o Juizado Especial Cível (JEC), o Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), o Juizado Especial Criminal (JECRIM), o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) e as Varas de Juizados Especiais, os Colégios Recursais e a Turma de Uniformização funcionarão de segunda à sexta-feira das 9 às 17 horas, nos dias de expediente forense. O atendimento dar-seá no período das 13 às 17 horas. A triagem será realizada no período das 13 às 16 horas, vedada a limitação do número de pessoas ao atendimento.

Art. 597, § 1

Para os advogados comprovadamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o atendimento terá início às 9 horas. Aos estagiários de Direito regularmente inscritos, o atendimento terá início às 10 horas, mediante a exibição da carteira de inscrição.

Art. 597, § 2

A limitação expressa no caput deste artigo não obsta o acesso dos jurisdicionados às audiências e às sessões de julgamento, quando designadas para antes das 13 horas.

Art. 597, § 3

É autorizado o acesso de pessoas interessadas, a partir das 9 horas, às salas dos advogados e aos gabinetes dos promotores de justiça instalados nas dependências dos Juizados.

Art. 597, § 4

Excepcionalmente, ouvido o Conselho Supervisor, o Conselho Superior da Magistratura poderá autorizar o funcionamento dos juizados aos sábados, domingos e feriados, bem como autorizar horário diverso de funcionamento.

Art. 597, § 5

Até deliberação do Conselho Superior da Magistratura em sentido contrário, ficam mantidas as autorizações para funcionamento em horário diverso, capaz de melhor atender às necessidades dos jurisdicionados locais.

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