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LeiJuris

Art. 598

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 598

O JIC, o JEC, o JECC, o JECRIM, o JEFAZ e o Juizado Itinerante Permanente serão dirigidos pelo Juiz Diretor, que será auxiliado e substituído pelo Juiz Adjunto ou auxiliar, de acordo com a necessidade, todos designados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do Conselho Supervisor.

Art. 598, § UNICO

Os ofícios que servem às Varas de Juizados serão dirigidos pelo Juiz Titular e, se houver mais de um, pelo mais antigo na entrância ou na carreira, sucessivamente, salvo deliberação do Conselho Superior da Magistratura em sentido contrário. Subseção II Da Competência

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