Art. 614
Durante a triagem serão distribuídas senhas de acordo com as atividades necessárias para atendimento de partes e advogados (informação, atermação, entrega de petição escrita), observadas as prioridades legais (gestantes, idosos, pessoas com deficiência), inclusive para advogados.
Art. 614, § 1
O interessado deverá apresentar documento que comprove sua identidade civil (Registro Geral, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho etc.), bem como o comprovante de endereço.
Art. 614, § 2
A depender da natureza do pedido formulado, poderão ser exigidos outros documentos que comprovem as alegações contidas no pedido, tais como boletim de ocorrência, orçamentos, notas fiscais, recibos, contratos, carnês, extratos bancários, comprovantes de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa ou SCPC) e fotografias.
Art. 614, § 3
O pedido formulado por escrito poderá ser apresentado por pessoa diversa do autor, munida de procuração com poderes específicos. O pedido será formulado em duas vias que serão protocolizadas, sendo uma devolvida ao apresentante.
Art. 614, § 4
Nas Comarcas onde instaladas mais de uma Vara do Juizado, a entrega de pedido formulado por escrito deverá ser feita diretamente no Distribuidor, para que seja procedida à distribuição livre.
Art. 614, § 5
O pedido formulado oralmente será reduzido a termo, observados os critérios do art. 14 da Lei nº 9.099/1995. Após, o pedido será cadastrado, os documentos serão digitalizados e será procedida à distribuição livre.
Art. 614, § 6
O pedido inicial reduzido a termo conterá os requerimentos necessários ao bom desenvolvimento do processo, de forma que a serventia possa praticar os atos necessários, independentemente de novas manifestações.
Art. 614, § 7
Após atendimento, sairá o autor intimado a apresentar os documentos essenciais à propositura da ação que não tenham sido apresentados com o pedido, o que poderá ser feito até audiência de instrução e julgamento, ressalvada decisão judicial que conceda prazo distinto.
Art. 614, § 8
Recebido o pedido, a serventia do JIC, JEC ou Vara de Juizado, independentemente de despacho, designará, de imediato, dia para audiência de conciliação ou de conciliação, instrução e julgamento, observada a ordem cronológica e ressalvadas as urgências legais.
Art. 614, § 9
As partes deverão receber roteiro de desenvolvimento do processo e ser expressamente advertidas dos efeitos decorrentes da ausência, no dia e hora marcados, à audiência de conciliação ou de conciliação, instrução e julgamento.
Art. 614, § 10
Dos roteiros deverão constar, além de informações sobre o desenvolvimento do processo e sobre o prazo para oferecimento de resposta, instruções sobre o momento de apresentação dos documentos e sobre o comparecimento das testemunhas em audiência, sendo no máximo 3 (três).
Art. 614, § 11
Salvo decisão em contrário, a resposta do réu poderá ser apresentada 15 (quinze) dias após audiência de conciliação.