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LeiJuris

Art. 616

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 616

A serventia, em seguida, providenciará a citação do réu, com cópia do pedido inicial e do roteiro de desenvolvimento do processo, cientificando-o da designação da audiência, do momento de apresentar defesa e pedido contraposto, documentos e até 3 (três) testemunhas, do dever de comparecer às audiências designadas e dos efeitos da revelia.

Art. 616, § 1

A citação far-se-á pelo Correio físico ou virtual, com AR ou meio similar, que, ao retornar, será juntado aos autos digitais pelos Correios ou digitalizado.

Art. 616, § 3

O AR ou meio similar devolvido com assinatura de outra pessoa residente ou que exerça atividade no mesmo endereço será válido para o ato citatório, salvo comprovação de prejuízo, a ser decidido pelo juiz.

Art. 616, § 4

Quando for o caso, o juiz determinará que a citação se realize por oficial de justiça ou pelas demais formas admitidas no Sistema de Juizados.

Art. 616, § 5

Mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, poderão prestar serviços nos Juizados Especiais e seus Anexos, cumulativamente e sem prejuízo de suas atribuições originais, outros oficiais de justiça que tenham posto de trabalho nos foros da região em que instaladas as unidades.

Art. 616, § 6

São gratuitas as diligências feitas em ações que tramitam perante o Sistema dos Juizados Especiais, observando-se, quanto ao ressarcimento, a regulamentação no Capítulo VII.

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