Art. 616
A serventia, em seguida, providenciará a citação do réu, com cópia do pedido inicial e do roteiro de desenvolvimento do processo, cientificando-o da designação da audiência, do momento de apresentar defesa e pedido contraposto, documentos e até 3 (três) testemunhas, do dever de comparecer às audiências designadas e dos efeitos da revelia.
Art. 616, § 1
A citação far-se-á pelo Correio físico ou virtual, com AR ou meio similar, que, ao retornar, será juntado aos autos digitais pelos Correios ou digitalizado.
Art. 616, § 3
O AR ou meio similar devolvido com assinatura de outra pessoa residente ou que exerça atividade no mesmo endereço será válido para o ato citatório, salvo comprovação de prejuízo, a ser decidido pelo juiz.
Art. 616, § 4
Quando for o caso, o juiz determinará que a citação se realize por oficial de justiça ou pelas demais formas admitidas no Sistema de Juizados.
Art. 616, § 5
Mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, poderão prestar serviços nos Juizados Especiais e seus Anexos, cumulativamente e sem prejuízo de suas atribuições originais, outros oficiais de justiça que tenham posto de trabalho nos foros da região em que instaladas as unidades.
Art. 616, § 6
São gratuitas as diligências feitas em ações que tramitam perante o Sistema dos Juizados Especiais, observando-se, quanto ao ressarcimento, a regulamentação no Capítulo VII.