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Art. 622

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 622

Frutífera a tentativa de conciliação realizada no Procon e estando a matéria entre aquelas de competência material dos juizados, o acordo extrajudicial poderá ser submetido pelo Procon à homologação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995.

Art. 622, § UNICO

Os pedidos de homologação:

Art. 622, § UNICO, inciso I

poderão ser apresentados a qualquer dos Juizados Especiais Cíveis do Estado e, caso o juizado receptor do requerimento não seja o territorialmente competente, promoverá o encaminhamento das peças para o competente;

Art. 622, § UNICO, inciso II

consignarão minuta padronizada de sentença homologatória, a qual poderá, ou não, ser aproveitada pelo juiz sentenciante, e serão apresentados em duas vias, servindo a primeira para autuação e a segunda para registro.

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