Art. 640
A criação de Anexos dos Juizados Especiais será autorizada pelo Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor dos Juizados. A instituição de ensino deverá prover o anexo do Juizado com funcionários em número proporcional à necessidade dos serviços.
Art. 640, § 1
Os anexos acadêmicos funcionarão nos mesmos dias de funcionamento do juizado sede ao qual estão submetidos, vedada a suspensão das atividades no período de férias escolares, cabendo apenas em casos excepcionais e mediante parecer favorável do Conselho Supervisor dos Juizados a autorização do fechamento temporário.
Art. 640, § 2
Os anexos universitários funcionarão, no mínimo, das 10 às 17 horas. O atendimento de advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público terá início às 11 horas e terminará às 17 horas, e, do público em geral, dar-se-á das 13 às 17 horas. Subseção II Dos Livros e Classificadores Obrigatórios