Art. 642
Sem prejuízo da manutenção dos mesmos registros no cartório principal, os Anexos de Juizados Especiais terão os seguintes classificadores, para os atos realizados nos próprios Anexos:
Art. 642, inciso I
arquivo dos mandados de levantamento;
Art. 642, inciso II
ofícios expedidos, em ordem cronológica desde que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça;
Art. 642, inciso III
ofícios recebidos;
Art. 642, inciso IV
atos normativos da Corregedoria Permanente;
Art. 642, inciso V
estatísticas relativas ao Anexo, sem prejuízo da elaboração da estatística geral pelo Juizado principal;
Art. 642, inciso VI
arquivamento de mapas de diligências de Oficiais de Justiça, salvo se atendidos pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados;
Art. 642, inciso VII
arquivamento de relação pormenorizada de pedidos iniciais encaminhados ao Distribuidor, quando, em razão do volume de serviço, não seja suficiente o livro de carga;
Art. 642, inciso VIII
relação de cartas remetidas ao correio;
Art. 642, inciso IX
informativos aos funcionários e conciliadores. Subseção III Da Ordem dos Serviços