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LeiJuris

Art. 642

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 642

Sem prejuízo da manutenção dos mesmos registros no cartório principal, os Anexos de Juizados Especiais terão os seguintes classificadores, para os atos realizados nos próprios Anexos:

Art. 642, inciso I

arquivo dos mandados de levantamento;

Art. 642, inciso II

ofícios expedidos, em ordem cronológica desde que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça;

Art. 642, inciso III

ofícios recebidos;

Art. 642, inciso IV

atos normativos da Corregedoria Permanente;

Art. 642, inciso V

estatísticas relativas ao Anexo, sem prejuízo da elaboração da estatística geral pelo Juizado principal;

Art. 642, inciso VI

arquivamento de mapas de diligências de Oficiais de Justiça, salvo se atendidos pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados;

Art. 642, inciso VII

arquivamento de relação pormenorizada de pedidos iniciais encaminhados ao Distribuidor, quando, em razão do volume de serviço, não seja suficiente o livro de carga;

Art. 642, inciso VIII

relação de cartas remetidas ao correio;

Art. 642, inciso IX

informativos aos funcionários e conciliadores. Subseção III Da Ordem dos Serviços

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