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LeiJuris

Art. 655

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 655

Sentenciado o feito ou homologado o acordo, o cartório do Juizado Itinerante lançará a movimentação correspondente, redistribuindo-se o processo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao juízo da região em que se realizou a audiência e por onde tramitarão eventuais recursos e execuções. As partes sairão desde logo intimadas, com informação adequada e clara sobre o termo inicial da contagem dos prazos em razão do encaminhamento dos autos (, § 2º, do CPC).

Art. 655, § 1

A parte poderá requerer a devolução do prazo recursal, se os autos não estiverem à disposição no Juizado destinatário na data indicada no termo de audiência. Deferido o pedido, a serventia providenciará a intimação da parte, fluindo daí, por inteiro, o prazo recursal.

Art. 655, § 2

A remessa será registrada no sistema informatizado oficial e formalizada por intermédio do cartório distribuidor.

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