Art. 691
Compõe-se o Colégio Recursal de uma ou mais turmas julgadoras, com competência específica ou cumulativa, integrada cada qual por 3 (três) juízes vitalícios, como membros efetivos, e 2 (dois) suplentes, todos em exercício no primeiro grau de jurisdição, com prioridade aos integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada autorização específica diversa do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 691, § 1
Caberá a cada Colégio Recursal sua organização interna, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, havendo possibilidade de criação de turmas específicas por matéria (cumulativas ou cíveis, criminais e da Fazenda Pública) e por território (comarca ou região interna da circunscrição).
Art. 691, § 2
Os juízes farão sua inscrição para compor cada Colégio Recursal na Secretaria da Magistratura – SEMA, cabendo ao Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais a indicação de todos os seus membros ao Conselho Superior da Magistratura.
Art. 691, § 3
O juiz participará do Colégio Recursal sem prejuízo de suas funções jurisdicionais, auferindo contraprestação disciplinada pelo órgão competente.
Art. 691, § 4
Não havendo na Circunscrição Judiciária juízes vitalícios, em número suficiente para a composição da Turma Recursal e designação de suplentes, serão designados outros, ainda não vitaliciados, enquanto tal situação perdurar.
Art. 691, § 5
Havendo interesse público, poderá o Conselho Supervisor propor ao Conselho Superior da Magistratura a convocação de outros Juízes para o julgamento dos processos em atraso, desdobrando as Turmas em grupos presididos por um membro efetivo e, excepcionalmente, também pelo suplente, fixando prazo para a regularização do serviço.
Art. 691, § 6
Os membros suplentes substituirão, mediante revezamento e automaticamente, independentemente de qualquer designação, os membros efetivos, nos seus impedimentos, suspeições e afastamentos.
Art. 691, § 7
Havendo necessidade, os membros suplentes poderão receber regularmente a distribuição, cabendo a convocação ao Presidente do Colégio, independentemente de qualquer designação e comunicando-se a ocorrência ao Conselho Supervisor dos Juizados.
Art. 691, § 8
Entre os magistrados eventualmente interessados em compor Turmas Recursais de Colégios da Capital, será observada a seguinte ordem de preferência:
Art. 691, § 8, inciso I
Titulares atuantes na base territorial do Colégio recursal;
Art. 691, § 8, inciso II
Titulares e atuantes em base territorial diversa daquela relativa ao mesmo Colégio;
Art. 691, § 8, inciso III
Auxiliares atuantes na base territorial do Colégio recursal;
Art. 691, § 8, inciso IV
Auxiliares e atuantes em base territorial diversa daquela relativa ao mesmo Colégio;
Art. 691, § 8, inciso V
A ordem de anterioridade dos requerimentos.
Art. 691, § 9
Tratando-se de Colégio Recursal existente fora da Capital, por “magistrado atuante na base territorial” deve se entender o juiz que atua na mesma Circunscrição Judiciária em que se acha instalado o Colégio, incluídos os juízes auxiliares, considerados de entrância intermediária.
Art. 691, § 10
Todas as indicações de magistrados que não sejam titulares e atuantes na mesma base territorial em que situado o Colégio Recursal, para atuação nas Turmas existentes, serão feitas sempre em caráter precário, ou seja, até que algum interessado que detenha a preferência manifeste interesse na vaga, quando, então, serão substituídos por estes.
Art. 691, § 11
Ocorrendo a previsão manifestada no parágrafo precedente, serão substituídos, na seguinte ordem:
Art. 691, § 11, inciso I
Os auxiliares não atuantes na base territorial;
Art. 691, § 11, inciso II
Os auxiliares atuantes na base territorial;
Art. 691, § 11, inciso III
Os titulares atuantes em base territorial diversa daquele onde se encontra o Colégio Recursal.
Art. 691, § 12
Nos Colégios Recursais do interior, será observada a ordem de entrância, preferida a de maior.
Art. 691, § 13
Havendo mais de um magistrado de igual classe que será substituído, a substituição será feita em relação àquele que estiver exercendo as funções na Turma há mais tempo.
Art. 691, § 14
Quando uma Turma Recursal já estiver sendo composta por cinco magistrados titulares e atuantes na mesma base territorial do Colégio, eventuais interessados, ainda que de igual classe, deverão aguardar a existência de vagas, e, para tanto, comporão uma “lista de espera” para que seja observada a ordem no momento oportuno.
Art. 691, § 15
A cada seis meses, preferencialmente nos meses de janeiro e julho, deverá ser feita publicação junto ao DJE informando aos magistrados que as solicitações para integrar uma das Turmas Recursais dos Colégios Recursais do Estado deverão ser dirigidas ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, que, analisada a conveniência e necessidade de cada caso, irá apreciar o pedido, e, na hipótese de não haver vaga disponível no Colégio pretendido, anotará o interesse em lista cronológica, que igualmente será publicada, mantida para preenchimento das vagas que abrirem.
Art. 691, § 16
Quando dois ou mais magistrados pretenderem a mesma vaga em Turma Recursal, em igualdade de condições, terá preferência aquele que for integrante do Sistema dos Juizados Especiais, assim entendidos os magistrados que, no momento do pedido, sejam titulares de Varas do Juizado Especial ou que estejam atuando em Juizado Especial, com ou sem prejuízo de suas funções, permanecendo o magistrado preterido em lista cronológica, mantida para preenchimento de vagas que abrirem.