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LeiJuris

Art. 698

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 698

O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder:

Art. 698, inciso I

à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o recolhimento será no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Em ambos os casos, o recolhimento será realizado por meio da guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs;

Art. 698, inciso II

à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;

Art. 698, inciso III

às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, despesas com o porte de remessa e de retorno dos processos físicos e de eventuais mídias etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.

Art. 698, § 1

O porte de remessa e retorno, quando exigível, será calculado em conformidade com o Provimento CSM nº. 2684/2023.

Art. 698, § 2

O preparo será recolhido de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e confecção da certidão para juntada aos autos.

Art. 698, § 3

A petição do agravo de instrumento, quando admissível o recurso, será instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e, se for o caso, do porte de retorno, observado o valor fixado pelo Provimento CSM nº. 2684/2023.

Art. 698, § 4

A petição do mandado de segurança será instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária de 4% sobre o valor a ele atribuído, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs.

Art. 698, § 5

Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.

Art. 698, § 6

Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.

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