Art. 7
A Corregedoria Permanente será exercida pelo juiz a que a normatividade correcional cometer tal atribuição.
Art. 7, § 1
O Corregedor Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, poderá, por motivo de interesse público ou conveniência da administração, alterar a designação do Corregedor Permanente.
Art. 7, § 2
Se não houver alteração no início do ano judiciário, prevalecerão as designações do ano anterior.