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LeiJuris

Art. 755-H

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 755-H

Havendo ou não conciliação, os honorários fixados ao mediador/conciliador deverão ser recolhidos pelo responsável pelo pagamento em até 05 (cinco) dias após a realização da sessão de conciliação/mediação. Do termo deverão constar os dados bancários para depósito dos honorários e a ciência das partes.

Art. 755-H, § 1

Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido no caput, o servidor do CEJUSC expedirá certidão em favor do conciliador/mediador, que conterá:

Art. 755-H, § 1, inciso I

nome completo do conciliador/mediador;

Art. 755-H, § 1, inciso II

data e horário de início e término do ato;

Art. 755-H, § 1, inciso III

número do processo judicial ou do procedimento pré-processual;

Art. 755-H, § 1, inciso IV

nome e qualificação das partes;

Art. 755-H, § 1, inciso V

valor fixado a título de remuneração;

Art. 755-H, § 1, inciso VI

identificação da parte responsável pelo pagamento.

Art. 755-H, § 2

Após a juntada do comprovante de pagamento dos honorários ou expedida a certidão mencionada no § 1º deste artigo, o procedimento pré-processual será encaminhado ao Juiz Coordenador do CEJUSC para homologação do acordo ou arquivamento, caso infrutífera a tentativa de conciliação/mediação. Tratando-se de processo judicial, os autos serão devolvidos à Vara de origem para prosseguimento.

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