Art. 755-H
Havendo ou não conciliação, os honorários fixados ao mediador/conciliador deverão ser recolhidos pelo responsável pelo pagamento em até 05 (cinco) dias após a realização da sessão de conciliação/mediação. Do termo deverão constar os dados bancários para depósito dos honorários e a ciência das partes.
Art. 755-H, § 1
Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido no caput, o servidor do CEJUSC expedirá certidão em favor do conciliador/mediador, que conterá:
Art. 755-H, § 1, inciso I
nome completo do conciliador/mediador;
Art. 755-H, § 1, inciso II
data e horário de início e término do ato;
Art. 755-H, § 1, inciso III
número do processo judicial ou do procedimento pré-processual;
Art. 755-H, § 1, inciso IV
nome e qualificação das partes;
Art. 755-H, § 1, inciso V
valor fixado a título de remuneração;
Art. 755-H, § 1, inciso VI
identificação da parte responsável pelo pagamento.
Art. 755-H, § 2
Após a juntada do comprovante de pagamento dos honorários ou expedida a certidão mencionada no § 1º deste artigo, o procedimento pré-processual será encaminhado ao Juiz Coordenador do CEJUSC para homologação do acordo ou arquivamento, caso infrutífera a tentativa de conciliação/mediação. Tratando-se de processo judicial, os autos serão devolvidos à Vara de origem para prosseguimento.