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LeiJuris

Art. 765

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 765

Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Art. 765, § UNICO

Para a prática de atos de mero impulso oficial do procedimento, que não possuam conteúdo decisório, lavrar-se-á certidão.

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