Art. 776
Distribuídos e autuados os documentos a que se referem os arts. 177 e 179, caput, da Lei nº 8.069/1990, com informações de antecedentes, os autos serão encaminhados, no mesmo dia, ao representante do Ministério Público, independentemente de despacho.
Art. 776, § 1
Na comarca do capital, em dias que antecedem ao Plantão Judiciário, os autos de apreensão em flagrante distribuídos após as 06 horas serão redistribuídos ao Foro Plantão para apreciação no dia subsequente.
Art. 776, § 2
Nas comarcas do interior, em dias que antecedem ao Plantão Judiciário, os autos de apreensão em flagrante distribuídos após as 14 horas serão redistribuídos ao Foro Plantão para apreciação no dia subsequente.