Art. 786-B
Na confecção e processamento de guia de execução provisória ou definitiva de medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou em meio aberto, com ou sem sentença (GEX), deverá o juízo do conhecimento:
Art. 786-B, inciso I
Providenciar o registro no CNACL da GEX provisória ou definitiva, conforme o caso.
Art. 786-B, inciso II
Comunicar ao órgão gestor do atendimento socioeducativo em 24 (vinte e quatro) horas, observando os arts. 5º e 6º, § 1º, da Resolução CNJ 165/2012 (com redação dada pela Resolução CNJ 191/2014). Caso prolatada a sentença e nessa tenho sido mantida a medida socioeducativa privativa de liberdade, deverá observar o disposto no art. 8º da referida Resolução e art. 790, caput, destas Normas de Serviço. Não tendo sido decretada a internação provisória no curso do processo, deverá observar o disposto no art. 9º da aludida Resolução e no art. 790, § 6º, destas Normas de Serviço.
Art. 786-B, inciso III
Consultar necessariamente o Portal da Fundação CASA para obter o local onde o adolescente está cumprindo a medida socioeducativa em meio fechado. Para obtenção de acesso ao Portal da Fundação CASA, o Magistrado deverá encaminhar solicitação para o e-mail [email protected], com os dados do servidor (Comunicado CG nº 234/2009);
Art. 786-B, inciso IV
Encaminhar a GEX, provisória ou definitiva, devidamente instruída, se for o caso, com cópia da pesquisa referida no inciso anterior, e, após a definição do programa de atendimento ou da unidade, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, ao juízo com competência executória a quem competirá formar o devido processo de execução, nos termos do art. 6º, § 3º e art. 25, ambos da Resolução CNJ nº 165/2012 (modificada pelas Resoluções CNJ nº 191/2014 e 326/2020) e do art. 790, § 3º, destas Normas de Serviço.
Art. 786-B, § 1
Se o juízo da execução for o mesmo do conhecimento ou de fiscalização da unidade, deverá ser providenciada a juntada da guia de execução no procedimento administrativo em andamento e a sua evolução de classe deste para processo de execução, sob o código e assunto indicados na tabela respectiva.
Art. 786-B, § 2
As GEXs provisórias de internação ou semiliberdade deverão ser cadastradas no sistema informatizado pelo juízo da execução com as mesmas classes e assuntos indicados no parágrafo anterior.
Art. 786-B, § 3
As GEXs provisórias em meio aberto deverão ser cadastradas no sistema informatizado pelo juízo da execução com a classe e o assunto principal correspondentes, conforme tabela respectiva.