Art. 786-A
Na confecção e processamento da guia de internação provisória - GIP:
Art. 786-A, inciso I
O juízo de conhecimento deverá:
Art. 786-A, inciso I, alínea a
extrair as Informações do Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei – CNACL;
Art. 786-A, inciso I, alínea b
instruir, obrigatoriamente, a guia com os documentos relacionados nos incisos do caput do artigo 786 destas Normas de Serviço e;
Art. 786-A, inciso I, alínea c
remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a guia de internação provisória devidamente instruída ao juízo com competência fiscalizatória e/ou executória.
Art. 786-A, inciso II
O juízo da execução ou o juízo responsável pela fiscalização da unidade deverá:
Art. 786-A, inciso II, alínea a
receber a guia de internação provisória devidamente instruída;
Art. 786-A, inciso II, alínea b
cadastrar a guia de internação provisória no sistema informatizado com a classe e assunto principal de acordo com a tabela respectiva;
Art. 786-A, inciso II, alínea c
devolver imediatamente a guia de internação provisória incorretamente preenchida e/ou instruída para que o juízo do conhecimento a reapresente no prazo de 48 horas;
Art. 786-A, inciso II, alínea d
zelar pela estrita observância do prazo máximo de duração da internação provisória de 45 (quarenta e cinco) dias e, caso excedido, adotar as providências de comunicação à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 789 destas Normas de Serviço.
Art. 786-A, inciso III
O juízo fiscalizador deverá, ainda:
Art. 786-A, inciso III, alínea a
remeter a guia de internação provisória (GIP) ao juízo de execução competente para acompanhamento do processo socioeducativo do adolescente na hipótese em que, findo o prazo de internação provisória, for aplicada medida socioeducativa a ser cumprida em localidade diversa da do juízo fiscalizador, ocasião em que ficará a cargo do juízo do conhecimento a confecção da guia de execução provisória ou definitiva (GEX).
Art. 786-A, inciso III, alínea b
devolver a guia de internação provisória (GIP) ao juízo do conhecimento para apensamento ao processo que motivou sua expedição, em caso de improcedência, concessão de remissão ou liberação do adolescente, inclusive para responder ao processo de apuração de ato infracional em liberdade.
Art. 786-A, § UNICO
Se o adolescente permanecer ou estiver domiciliado na comarca do juízo de conhecimento, deverá ser observado o previsto no art. 786-B destas Normas de Serviço.