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LeiJuris

Art. 788

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória (ECA, art. 108) ou determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido, será imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente, por meio eletrônico ou oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade.
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