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LeiJuris

Art. 80

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 80

Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos:

Art. 80, inciso I

o papel utilizado terá fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo disposição expressa em contrário;

Art. 80, inciso II

a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével;

Art. 80, inciso III

os numerais serão expressos em algarismos e por extenso;

Art. 80, inciso IV

os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos de processo, serão inutilizados;

Art. 80, inciso V

as assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a lavratura do ato ou termo, e identificadas com o nome por extenso do signatário.

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