Art. 80
Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos:
Art. 80, inciso I
o papel utilizado terá fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo disposição expressa em contrário;
Art. 80, inciso II
a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével;
Art. 80, inciso III
os numerais serão expressos em algarismos e por extenso;
Art. 80, inciso IV
os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos de processo, serão inutilizados;
Art. 80, inciso V
as assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a lavratura do ato ou termo, e identificadas com o nome por extenso do signatário.