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LeiJuris

Art. 806-A

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 806-A

A equipe técnica multidisciplinar, composta por Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários, ficará responsável pela realização de depoimento especial e outras providências determinadas pelo Juízo, para o cumprimento da Lei nº 13.431/2017.

Art. 806-A, § UNICO

Nas unidades judiciais com competência para o processamento de ações afetas à família ou sucessões, o relato de violência, por criança e adolescente, vítima ou testemunha, será colhido por depoimento especial, de acordo com o procedimento e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 13.431/2017.

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