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LeiJuris

Art. 821

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 821

Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM/SP deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e imediatamente comunicadas ao Conselho Gestor.

Art. 821, § 1

As solicitações também serão acompanhadas das peças necessárias à compreensão do pedido, não de eventual processo ou procedimento relativo a criança ou adolescente.

Art. 821, § 2

Para a solicitação de inclusão no Programa, o Magistrado deverá utilizar modelo específico, já disponibilizado e inserido no link Infância e Juventude no sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça na internet.

Art. 821, § 3

O pedido de proteção deverá ser formalizado pelo Judiciário, conforme previsto no Decreto Estadual n.º 58.238/2012 e no Decreto Federal n.º 9.579/2018, a quem cabe o preenchimento da ficha de pré-avaliação e as obrigações legais para solicitação de ingresso de criança e adolescente no PPCAAM, sendo vedada a delegação dessas obrigações a instituições de acolhimento ou outros órgãos não legitimados.

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