Art. 824-A
Havendo necessidade de transferência interestadual ou intermunicipal de criança ou adolescente acolhido institucionalmente, em razão de sua inclusão no PPCAAM, o juízo do local de ameaça apresentará requerimento à autoridade judiciária responsável, conforme disposto no artigo 5º da Resolução n.º 498/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 824-A, § 1
O requerimento será feito por meio de decisão judicial nos próprios autos, que serão encaminhados ao e-mail institucional da autoridade judiciária responsável (Juiz cooperador da proteção)
Art. 824-A, § 2
O requerimento deverá ser instruído com relatório do PPCAAM e com os documentos pessoais da criança ou adolescente protegido.