Art. 824-D
Em caso de transferência interestadual, a autoridade judiciária responsável oficiará ao magistrado de cooperação responsável, previsto no artigo 5º da Resolução CNJ n.º 498/2023, da Unidade da Federação de transferência, para que informe o local de proteção designado onde a criança ou o adolescente acolhido será encaminhado.
Art. 824-D, § 1
Com a resposta, a autoridade judiciária responsável remeterá o requerimento ao juízo do local de proteção designado, conforme determinação do magistrado de cooperação responsável da outra unidade da federação.
Art. 824-D, § 2
Recebido o pedido de transferência interestadual de outra Unidade da Federação, a autoridade judiciária responsável deverá consultar o PPCAAM, através dos contatos descritos no artigo 820 e orientações do artigo 824-B, para informar o local de proteção onde a criança ou adolescente poderá ser encaminhado e informar ao Tribunal de Justiça solicitante.